Contratação temporária. Cargo diverso. Art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993. Inaplicabilidade.
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23 de abril, 2025
A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 impede a contratação temporária de candidato que exerceu anteriormente outro cargo temporário diverso, regido pela mesma lei, no prazo inferior a 24 meses. A jurisprudência consolidada admite a relativização da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quando a nova contratação se der em cargo diverso ou por órgão distinto, não se caracterizando, nessa hipótese, renovação contratual vedada. No caso concreto, comprovou-se que o impetrante exercera anteriormente a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento e fora aprovado para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, com atribuições distintas, razão pela qual a restrição legal não se aplica. Unânime. TRF 1ªR, 12ª T., ReeNec 1045784-60.2024.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Alexandre Laranjeira, em 02/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 734/TRF1.