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Militar temporário. Desincorporação. Transtorno psicológico. Incapacidade temporária.

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23 de abril, 2025

Administrativo. Militar temporário. Desincorporação. Transtorno psicológico. Incapacidade temporária. Direito à reintegração como adido com remuneração e tratamento adequado.
1. A aferição do nexo de causalidade entre o desempenho de atividade militar e a incapacidade laboral exige o cotejo de todos os dados e informações prestadas pelo perito judicial com as demais provas produzidas pelas partes.
2. Em se tratando de doença com etiologia multifatorial, que eclodiu justamente durante a prestação do serviço militar – com reconhecido elemento estressor –, é inafastável a existência de relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pelo militar e os sintomas que lhe tornam temporariamente incapaz (artigo 108, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980).
3. Em sendo a incapacidade temporária, o militar tem direito à reintegração ao Exército, na condição de adido, com remuneração e tratamento médico adequado. TRF4, AC Nº 5077350-06.2019.4.04.7100, 4ª T, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 03.03.2025. TRF4 Boletim Jurídico nº 258.