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Transgressão disciplinar militar: reserva de lei e detalhamento das punições por meio de decreto regulamentar

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06 de setembro, 2024

São constitucionais — pois não violam o princípio da reserva legal — normas do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar.
Os crimes propriamente militares, cuja tipificação se traduz em exercício do poder punitivo estatal a ser efetivado por meio da Justiça Penal, submetem-se à reserva legal restrita (ou absoluta), razão pela qual devem ser definidos em lei em sentido formal. Por outro lado, as transgressões militares decorrem do exercício do poder disciplinar da Administração Militar, cuja matéria se sujeita apenas ao princípio da reserva legal relativa (1), de modo que a lei, ao descrever as condutas das infrações disciplinares, pode deixar a cargo de atos infralegais a estipulação dos detalhes segundo as peculiaridades dos serviços (2).
Na espécie, o art. 47 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) remete aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas a especificação e a classificação das transgressões, bem como a definição da amplitude e da forma de aplicação das penalidades (3).
O Regulamento Disciplinar do Exército limita-se a reproduzir o texto da referida lei e a classificar as espécies de sancionamento em ordem crescente (4), motivo pelo qual há tão somente explicitação e regulamentação de sanções já abrangidas por lei (5). Trata-se, portanto, de legítimo exercício do poder normativo pelo Poder Executivo.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte (6), as Forças Armadas possuem características próprias que autorizam a previsão de sanções mais gravosas mesmo para condutas que, se praticadas por um civil, ordinariamente, não ensejariam reprovação ou imposição de reprimenda.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 703 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que os demais fundamentos deduzidos na petição de habeas corpus sejam examinados. Por fim, o Tribunal fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
(2) Precedente citado: ADPF 353.
(3) Lei nº 6.880/1980: “Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar 30 (trinta) dias. § 2º À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.”
(4) Decreto nº 4.346/2002: “Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: (…) IV – a detenção disciplinar; V – a prisão disciplinar; e”
(5) Precedente citado: ADI 3.340.
(6) Precedentes citados: HC 119.458 e HC 115.914. STF, Plenário, RE 603.116/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.08.2024. STF Informativo nº 1145.