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Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde.

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06 de agosto, 2024

Servidor público. Acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, “C”, da Constituição Federal. Terapeuta ocupacional. Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde. Carga horária definida em lei. Compatibilidade. Tema 1.081/STF.
A Resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, reconheceu o terapeuta ocupacional como profissionais de saúde. Sob outro enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal” Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000456-08.2022.4.01.3100 – PJe, rel. juiz federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em sessão virtual realizada no período de 19 a 26/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 704.

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