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Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Princípio da ampla defesa e do contraditório.

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23 de julho, 2024

O Superior Tribunal de Justiça firmou a posição jurisprudencial “no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme o estabelecido pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo disciplinar”. No caso, a instauração de processo administrativo disciplinar decorre da necessidade de se verificar possíveis irregularidades no exercício da função do servidor. O PAD instaurado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal objetivou apurar possíveis infrações disciplinares cometidas pela parte impetrante: 1) corrupção; 2) concussão; 3) prevaricação; 4) violação de sigilo funcional; e 5) formação de quadrilha. As possíveis infrações foram devidamente descritas e individualizadas pelo Departamento da Polícia Rodoviária Federal. “Os documentos que instruem a inicial não comprovam a ocorrência de qualquer afronta à ampla defesa e ao contraditório concernente ao processo administrativo levado a efeito pela autoridade ora apontada como coatora, para apurar as graves condutas atribuídas aos ora impetrantes e que definitivamente afrontam a moralidade administrativa”. Assim, não há que se falar em violação ao disposto no art. 5°, inciso LV, da CF/1988, haja vista os documentos apresentados. Unânime. TRF 1ªR, 9ª Turma, Ap 0023707-41.2005.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida Brandão (convocado), em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 702/TRF1

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