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Servidor público. Férias. Período.

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19 de março, 2024

Servidor público. Férias. STJ. Tema 1.135. REsp 1.907.153/CE. Tese repetitiva. Gozo de férias seguintes no mesmo ano civil e dentro do lapso temporal aquisitivo em curso após exercício de doze meses e usufruto do primeiro período. Possibilidade.
O art. 77, § 1º, da Lei 8.112/1990, estabeleceu a exigência de doze meses de exercício para o gozo do primeiro período aquisitivo de férias, donde se conclui que é possível ao servidor público usufruir do descanso remunerado relativo a período aquisitivo ainda em curso, porque aquela restrição não se aplica aos períodos subsequentes. A propósito, o tema restou decidido definitivamente no julgamento da tese repetitiva (Tema 1.135), REsp 1.907.153/CE, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que “É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze ) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990”. Unânime. TRF 1ªT., 2ª T., Ap 1003703-75.2020.4.01.4002 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 26/02 a 04/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 685.

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