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Recurso. Feriado Local. Corpus Christi. Suspensão do expediente forense.

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07 de março, 2024

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, motivo pelo qual é imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no ato de interposição do Recurso. Nessa linha: “a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal”. (AgInt no AREsp n. 2.247.475/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2023). STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.439.111-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024. Informativo STJ nº 800.

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