Aposentadoria especial. Tempo especial. Agentes biológicos. Recepcionista em hospital.
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25 de dezembro, 2023
Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo especial. Agentes biológicos. Recepcionista em hospital. Contato com pacientes. Possibilidade. Julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e à sua integridade física. TRF4, AC Nº 5012557-91.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, por maioria, juntado aos autos em 17.10.2023. Boletim Jurídico nº 247/TRF4.
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