logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Ação rescisória. Desaposentação. Renúncia.

Home / Informativos / Jurídico /

16 de novembro, 2023

Ação rescisória. Desaposentação. Renúncia à aposentadoria com contagem de novo tempo trabalhado visando obtenção de novel jubilação. Admissão à época pelos tribunais. Reformulação do entendimento em decorrência do Tema 563, do STF. Inviável pleito rescisório para incorporação da nova orientação. Súmula 343 STF. Pedido improcedente.
O deferimento da figura da desaposentação – renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que lhe seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benéfico renunciado – era, então, uníssona, tanto que estabelecida no Tema 563, perante o STJ. Em divergência, o STF decidiu pela inexistência de tal direito, conforme, RE 661256/SC, estabelecendo o Tema 503. Contudo, a apreciação da mais alta Corte não se deu na esfera de controle concentrado de constitucionalidade, o que acarreta a aplicação, no particular, da Súmula 343, do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Violar manifestamente norma jurídica significa ruptura literal, direta, evidente, de modo aberrante, o que escapa à ideia de interpretação jurídica possível e sufragada pelos tribunais. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., Ap 0014541-77.2017.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 16/10/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência 672/TRF1.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *