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Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção.

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03 de setembro, 2023

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista.
A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC – pagamento de prestação alimentícia.
O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, estando interligadas por uma relação de gênero e espécie.
A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade.
O relator propôs a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão. STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.954.380-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 16/8/2023 (Tema 1153) e REsp 1.954.382-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial. STJ Informativo nº 783.

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