Auxílio-doença. Restabelecimento. Termo inicial. Data da cessação indevida do benefício anterior. Prova de incapacidade.
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07 de dezembro, 2022
Auxílio-doença. Restabelecimento. Termo inicial. Data da cessação indevida do benefício anterior. Prova de incapacidade. Data apontada no laudo pericial. Alteração com base em outros elementos dos autos. Possibilidade.
O auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo indevida cessação do auxílio-doença, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado naquela data, em vista de se cuidar de mera restauração do direito. Precedentes do STJ. Unânime. TRF 1ª R, 1ªT., Ap 1024339-45.2022.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Maura Moraes Tayer, em 09/11/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 630.
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