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Militar. Auxílio-invalidez. Art. 1° da Lei 11.421/2006. Ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

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06 de dezembro, 2022

Militar. Auxílio-invalidez. Art. 1° da Lei 11.421/2006. Ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. Vantagem de natureza precária. Devolução ao erário. Possibilidade.
Não existe direito adquirido ao recebimento de auxílio-invalidez, por se tratar de vantagem de natureza precária cuja percepção vincula-se à necessidade de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, a ser aferida em inspeção de saúde. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1001095-22.2019.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Eduardo Morais da Rocha, em 23/11/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 632.

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