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Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Substituídos. Legitimidade ativa. Limitação.

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26 de julho, 2022

Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN. Substituídos. Legitimidade ativa. Limitação. Coisa julgada.
1. É entendimento pacífico desta Corte que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical abrange todos os servidores da respectiva categoria profissional, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento.
2. Contudo, em havendo previsão expressa no título executivo limitando a concessão do benefício pleiteado aos substituídos na ação de conhecimento, deve ser respeitada a coisa julgada.
3. No caso dos autos, em que o título executivo se origina das decisões proferidas na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, sob o nº 0002767-94.2001.401.3400 (2001.34.00.002765-2), a decisão executada estendeu o direito nela reconhecido somente aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, devendo tal limitação ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. TRF4, AI 5004818-86.2022.4.04.0000, 3ª T, Des Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, JUNTADO aos autos em 03.05.2022.

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