Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não contada em dobro como tempo de serviço.
Home / Informativos / Jurídico /
10 de maio, 2022
Servidor público. Licença-prêmio não gozada e não contada em dobro como tempo de serviço. Conversão em pecúnia. Prescrição. Termo inicial. Matéria pacificada em sede de recurso especial repetitivo.
Conforme a tese adotada no Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. Urge assentir que há precedentes recentes da 1ª e 2ª Turmas do STJ, lavrados em 2020, defendendo o entendimento de que a aludida linha de argumentação da Primeira Seção, por ser vinculante, prevalece em face do posicionamento da Corte Especial exposto no MS 17.406/DF. Unânime. TRF 1ªR. Corte Especial, Ap 0024763-70.2009.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 07/04/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 601.
Deixe um comentário