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Desaposentação. Descabimento da ação rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal.

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23 de abril, 2022

Desaposentação. Incidência da Súmula 343 do STF. Acórdão em conformidade com a orientação jurisprudencial à época da prolação do acórdão rescindendo. Descabimento da ação rescisória balizada na modificação da interpretação de norma federal.
A Primeira Seção desta Corte Regional vem decidindo que se tem por oponível ao pedido rescisório a Súmula 343/STF, na medida em que a matéria de desaposentação era controvertida ao tempo do julgado rescindendo, tendo sido, inclusive, pacificada a matéria pelo STJ e por esta Corte Regional. Conclui-se, pois, que a alteração de entendimento da jurisprudência levada a termo pelo STF nos Recursos Extraordinários 827.833/SC e 661.256/DF não ostenta aptidão para caracterizar violação a literal disposição de lei suficiente a legitimar a rescisão e o rejulgamento da demanda, sendo forçoso preservar o julgado rescindendo, em razão da segurança e estabilidade jurídicas. Unânime. TRF 1ªR, 1ªS., AR 1033782-83.2018.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 29/03/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 600/TRF1.

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