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Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Mera expectativa.

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12 de abril, 2022

Concurso público. Agente Administrativo da Defensoria Pública da União/PI. Aprovação fora do número de vagas. Mera expectativa. Preterição não configurada. Não comprovação de vagas em cargo efetivo.
Conforme o entendimento do STF, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. A contratação de servidores exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Unânime. TRF 1ªR. 6ªT., Ap 1001479-78.2017.4.01.4000 – PJe, rel. juiz federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), em 14/03/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 598/TRF1.

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