logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.

Home / Informativos / Jurídico /

23 de fevereiro, 2022

Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge. Art. 36, III, a, da Lei n. 8.112/1990. Interpretação restritiva. Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
I – Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à reitora do IFSC, objetivando a remoção do impetrante ex officio, para acompanhamento de cônjuge que, por sua vez, foi removida após participação em processo de redistribuição. No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, a ordem foi concedida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.
III – Ressalte-se que a situação dos autos não se confunde com a licença para acompanhar cônjuge, do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, mas de pedido de remoção.
IV – Conclui-se, portanto, que o agravante não possui direito líquido e certo à remoção, merecendo prosperar as alegações do ente público.
V – Correta, dessa forma, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada.
VI – Agravo interno improvido. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1676196/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe 01/03/2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *