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Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários.

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23 de novembro, 2021

Concurso público. Acumulação dos cargos de professor e médico. Compatibilidade de horários. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Parecer da Advocacia Geral da União impondo limite de carga horária semanal a 60 (sessenta) horas. Impossibilidade.
Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT., Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência n. 586.

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