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Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso.

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09 de novembro, 2021

Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo. Insuficiência.
A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp 957.821/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de “recurso tempestivo”. Impende registrar que o art. 374, I, do CPC/2015 não se aplica na hipótese.
A necessidade de comprovação do feriado local – ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo -, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, foi reafirmada pela Corte Especial, em 2/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, modulando-se, todavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, de modo que o entendimento firmado fosse aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019.
Em Questão de Ordem, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgada em 3/2/2020 (DJe de 28/2/2020), a Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados locais.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. STJ, 2ªT., AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021. STJ – Informativos de Jurisprudência nº 715.

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