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IRPF. Isenção. Autor portador síndrome de Parkinson.

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09 de novembro, 2021

Ação ordinária. Imposto de renda pessoa física. Isenção. Autor portador síndrome de Parkinson. Isenção. Art. 6º, XIX e XXI, da Lei 7.713/1988 comprovação. Data posterior à aposentadoria. Dib. Data do laudo que diagnosticou a doença.
O art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, portadores de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Assim, a isenção somente não se estende aos rendimentos concernentes a período anterior à aposentação. Ainda, apresentado laudo médico que comprova a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. Precedente do TRF 1ª Região. Unânime. TRF 1ªR. 7ª T., Ap 1006800-17.2018.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Luciana Pinheiro Costa (convocada), em 19/10/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 584/TRF1.

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