Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Direito subjetivo à nomeação.
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15 de setembro, 2021
Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Direito subjetivo à nomeação. Demonstrada a preterição arbitrária e imotivada do candidato pela administração. Direito líquido e certo. Sentença mantida. Apelação improvida.
1. O candidato de concurso público, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, apenas terá direito subjetivo à nomeação quando caracterizada a preterição arbitrária pela administração, devendo ser comprovada a realização de contratação para o exercício das mesmas funções para as quais foi supostamente aprovado o candidato; que não existe situação excepcional a justificar a contratação temporária pela administração pública, bem como que existe cargo vago apto a ser preenchido pelo candidato preterido, havendo a instituição, mesmo diante da possibilidade de proceder à nomeação, optado por não o fazer.
2. No caso presente, o direito líquido e certo do impetrante decorre da publicação do novo edital de concurso em conjunto com a revelação não só do surgimento de nova vaga para o cargo, mas da efetiva necessidade de seu provimento durante a validade do primeiro concurso. TRF4, AC Nº 5011087-95.2019.4.04.7001, 3ª T, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 10.08.2021. Boletim Jurídico nº 226.
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