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Contrato de agente de saúde por teste simples é válido, decide TST

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21 de janeiro, 2015

Trabalhador contratado pelo Poder Executivo por meio de teste simplificado tem vínculo trabalhista reconhecido. Isso porque, de acordo com o parágrafo 2° da Emenda Constitucional 51/2006, profissionais que desempenhavam atividades típicas do cargo para o qual foram contratados sem concurso estariam dispensados de seleção pública prevista no parágrafo 4º do artigo 198 da Constituição Federal, desde que contratados a partir de processo anterior de seleção.

 

Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso do município de Gilbués (PI) e considerar válida a contratação de agente comunitário de saúde, admitido por processo seletivo simples. O acórdão do TST manteve decisão que condenou o município a pagar diversas verbas trabalhistas, como férias e adicional de insalubridade, desde 1999.

 

No exame de recurso do município no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), baseou-se no entendimento vigente do Tribunal que considera válida a contratação desses profissionais em observância ao parágrafo único do artigo 2º da EC 51/2006, citando diversos precedentes.

 

Programa federal

 

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi instituído na década de 1990, quando o Ministério da Saúde orientou as prefeituras municipais a contratar os agentes por meio de testes seletivos.

 

Admitido em janeiro de 1999, o agente afirmou, na reclamação trabalhista, que sua carteira de trabalho só foi registrada em outubro de 2007. Por isso, na ação ajuizada em 2009, pediu reconhecimento do vínculo trabalhista sob o regime da CLT desde a admissão, o registro na carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.

 

Em sua defesa, o município sustentou que o agente foi contratado sem concurso público, como exige o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por isso, não seriam devidas as verbas pelo vínculo empregatício.

 

Início dos direitos

 

O juízo da Vara do Trabalho de Corrente (PI) julgou procedente apenas em parte o pedido, e deferiu as verbas apenas a partir da assinatura da carteira, em 2007. Embora a EC 51/2006 tenha criado exceção à regra do concurso público, com a previsão de que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderiam contratar por processo seletivo, o agente não teria, de acordo com a sentença, dado provas de sua admissão no teste de seletivo, mas apenas a prestação de serviço.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), porém, verificou a submissão do agente ao processo seletivo, e determinou a retificação da data de admissão na carteira de trabalho para 1999.

 

Fonte: TST

 

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