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Imposto de Renda. Autarquias e fundações.

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26 de maio, 2021

Capacidade tributária ativa: Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a autarquias e fundações estaduais e distritais Pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos, quando pagos, por si, respectivas autarquias e fundações.
Nos termos do que disposto no art. 157, I, da Constituição Federal (CF) (1), depreende-se haver o constituinte estabelecido distinção considerados o ente competente e o beneficiado pela receita tributária. Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União (CF, art. 153, III) (2), cabe aos estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado.
Frise-se que, ao disciplinar a entrega de recursos a ser realizada pela União, considerada fração do montante arrecadado a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto de Renda – IR, o constituinte decotou, para efeito de cálculo, o importe versado no art. 157, I, da CF, o que revela a disponibilidade originária e efetiva dos valores pelos estados e Distrito Federal.
Por fim, sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto. Por esse motivo, na linha de precedente da Corte (3), cabe à Justiça comum estadual julgar controvérsia envolvendo Imposto de Renda retido na fonte, na forma do art. 157, I, da CF, ante a ausência do interesse da União sobre ação de repetição de indébito relativa ao tributo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 364 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário para determinar a conversão, em renda do estado do Rio de Janeiro, dos depósitos judiciais realizados no processo. STF, Plenário, RE 607886/RJ, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 4.5.2021. Informativo STF nº 1017/2021.

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