Embargos infringentes. Art. 40, inciso III, da Constituição Federal. Aposentadoria. Subprocurador-Geral do Trabalho. Convocação. Cinco anos no cargo. LC 75/93.
Home / Informativos / Jurídico /
![](https://wagner.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/imagem_destaque_19651.jpeg)
26 de março, 2015
Os períodos de convocação para exercer as funções de Subprocurador-Geral do Trabalho devem ser computados para fins de aposentadoria. TRF4, Embargos Infringentes Nº 5032707-70.2013.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 12.01.2015, Revista 154.
Deixe um comentário