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Foro de ajuizamento de ação contra a União

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04 de dezembro, 2019

O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutiu o foro competente para ajuizamento de demanda contra a União.
No caso, a ação foi proposta em decorrência de supostos fatos ocorridos nas terras da autora localizadas no estado do Pará. O feito tramitou inicialmente em São Paulo, até o acolhimento da exceção de incompetência e, em seguida, retornou para a Vara Federal deste estado. O tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu estar a agravada sediada na cidade de São Paulo.
O Colegiado considerou que, para concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário.
(1) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” STF, 2ª T., ARE 1151612 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19.11.2019. INformativo 960.

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