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Conflito de competência. Concurso público. Entidade paraestatal. Competência no âmbito direito público. Controvérsias resolvidas pela primeira seção. Precedente da corte especial.

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28 de outubro, 2019

1. Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ.
2. O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido concerne a concurso para provimento de pessoal no Sebrae/RJ.
3. Refere a suscitante que, “de acordo com o entendimento tanto da Corte Especial como da Segunda Seção, a matéria relativa a concurso público, principalmente quando a lide tenha se formado em ação mandamental, é da competência da Seção de Direito Público.” Assevera, ainda, que “há uniformidade na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação desse entendimento tanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, como às entidades paraestatais e parceiras do setor público, como é o caso do SEBRAE, que integra o denominado Sistema ‘S'”. Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça à fl. 893 (e-STJ), declinando da competência, para processar e julgar o feito, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado dessa Corte Superior, ao argumento de que a questão se refere à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado.
4. Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. 5. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como “de mera gestão”, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. (CC 105.458/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/9/2009).
6. Inclusive, a própria Primeira Seção aprecia inúmeras controvérsias em nível de conflito de competência sobre o tema mencionado: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010; AgRg no CC 104.730/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010.
7. Dessa feita, compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. STJ, Corte Especial, CC 157.870-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/08/2019, DJe 12/09/2019. Informativo n. 0656.

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