logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Reajuste dado por município deve ser linear para todos os servidores

Home / Informativos / Leis e Notícias /

17 de agosto, 2015

As reposições concedidas pelo município são, a rigor, reajustes salariais, e deveriam ser definidas de forma linear para todos os servidores públicos, como exige a Constituição da República. Seguindo esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Americana (SP) a pagar diferenças percentuais de salário a dez professores da rede pública que ajuizaram reclamação trabalhista contra a concessão de reajuste em valores fixos aos servidores municipais, resultando em percentuais diferenciados entre as diversas categorias.

Em 2002, 2005, 2007 e 2009, os prefeitos de Americana concederam reajustes de valores fixos para os servidores de todas as categorias. Na reclamação trabalhista, os professores alegaram que a Constituição determina, expressamente, que não haja distinção de percentual de aumento para determinada categoria de servidores. Em sua defesa, o município argumentou que a distinção de índices pode ser aplicada nos reajustes salariais reais, sendo vedada somente na revisão geral anual.

O juiz de origem condenou o município a pagar as diferenças, por entender que os reajustes foram genéricos, com periodicidade anual, revelando nitidamente uma "revisão geral anual", e não um simples reajuste. O Tribunal Regional do Trabalho TRT da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença, com o entendimento de que o se tratou de aumento dos salários para melhorar os níveis salariais mais baixos e reduzir as desigualdades.

No recurso ao TST, o grupo de professores insistiu que a medida, ao resultar em aumento maior para as escalas inferiores, provocou um achatamento nas referências. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, assinalou que a revisão salarial do município, em sua real intenção, acarretou reajustes em percentuais diferenciados, o que é vedado.

"A correção de salário anual praticada pelo município desatendeu ao disposto na parte final do artigo 37, inciso X, da Carta Magna, porquanto a incorporação de valores fixos aos vencimentos dos servidores acarretou reajustes em percentuais diferenciados", registrou o ministro. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *