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PAD: prova emprestada e nulidade.

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08 de outubro, 2015

A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pleiteia a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar em decorrência de: a) defeitos na formação da comissão de inquérito e no termo de indiciação; b) cerceamento de defesa proveniente da falta de intimação de relatório final; c) impossibilidade de compartilhamento de prova colhida em ação penal; e, por fim, d) ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso para, afastadas as provas obtidas a partir de indevido aproveitamento, declarar a insubsistência de portaria da qual resultara a demissão do recorrente do serviço público, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. O relator, inicialmente, afastou a alegada nulidade do ato de designação da comissão processante, nulidade que decorreria da manutenção dos mesmos membros de comissão anteriormente dissolvida. Não teria ficado demonstrada a parcialidade dos servidores indicados, como consignado nos artigos 18 a 21 da Lei 9.784/1999. Ademais, mostrar-se-ia inviável presumir dano ao direito de defesa. O art. 169 da Lei 8.112/1990, ao versar “a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo”, não conteria restrições quanto à designação de servidores. A óptica deveria ser semelhante àquela encontrada em âmbito judicial: a anulação de decisão não impediria a devolução da matéria para idêntico órgão julgador. Da mesma forma, seria insubsistente a alegação de nulidade do termo de indiciação. O art. 161 da Lei 8.112/1990 não exigiria prévia menção à potencial pena a ser aplicada, e sim a descrição dos fatos imputados e das provas, o que teria sido atendido ao longo do processo. Também não se poderia assentar o cerceamento de defesa no tocante à ausência de vista após a elaboração do relatório final. A Lei 8.112/1990, ao disciplinar o rito do inquérito administrativo, mostrar-se-ia silente quanto à comunicação do indiciado, quando já superada a fase de defesa administrativa. Outrossim, o relatório final não possuiria conteúdo decisório, assumindo a natureza de peça informativa, a embasar futuro pronunciamento da autoridade julgadora, contra o qual poderia ser interposto recurso hierárquico ou, presentes os requisitos autorizadores, formalizada revisão disciplinar. Relativamente à alegada invalidade da utilização de dados de interceptações telefônicas procedidas em ação penal, ressaltou ser inválida a prova originária do processo administrativo, porque obtida em desrespeito aos limites constitucionais, havendo, portanto, que se reconhecer a nulidade da sanção imposta ao recorrente, em razão de o acervo probatório restante ser dela derivado ou, ainda, por ela diretamente influenciado. Isso se daria porque, considerado o disposto no inciso XII do art. 5º da CF, mostrar-se-ia inadequado o aproveitamento da referida prova. Na espécie, a quebra do sigilo telefônico fora determinada por órgão judicial para efeito específico, qual seja, investigação criminal ou instrução processual penal. Descaberia alargar, pela via da interpretação, o campo de preceito do qual se depreenderia relevante concretização da tutela constitucional da intimidade. O Ministro Edson Fachin acrescentou que não haveria comprovação nos autos de que o indiciado tivesse levado, pessoalmente, vantagem com a sua conduta. O Ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber (Presidente), em razão de não verificar, no caso, as nulidades alegadas, sequer quanto à prova emprestada. Em seguida o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Luiz Fux. STF, 1ª Turma, RMS 28774/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. Inf. 800.