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Insalubridade. Base de cálculo. Justiça gratuita.

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11 de junho, 2002

A Turma proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que o adicional de insalubridade, calculado com base no vencimento dos cargos efetivos dos servidores públicos federais, conforme definido no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, somente se tornou devido a partir da promulgação da Lei n. 8.270/1991, norma regulamentadora do referido dispositivo legal. Contudo, no que se refere ao benefício da Justiça gratuita, a Lei n. 1.060/1950 em momento algum condiciona a sua concessão a estarem os autores representados em juízo pelo sindicato. Não se exige sequer a prova do estado de miserabilidade, bastando a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. STJ, 6ªT REsp 143.583-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 4/6/2002, Inf. 137.

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