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Honorários advocatícios. Embargos à execução. Percentual.

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24 de junho, 2002

A 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o Relator em sua retificação de voto, no qual se adequou ao entendimento consolidado de que , quanto à fixação de honorários advocatícios em embargos à execução, o percentual é de 10% sobre a diferença entre o montante pretendido pelo credor e o valor reconhecido como devido pela sentença, devendo ser dividido por igual entre as partes. No voto anterior, o Relator entendia que o percentual era de 5%. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Tadaaqui Hirose e Néfi Cordeiro. TRF da 4ªR., 6ªT., AC 2002.04.01.017157-2/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão 04-06-2002, Inf. 120.

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