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Atividade insalubre. Alteração de critério para conversão. motorista que permanece em mesmo emprego.

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27 de junho, 2002

Trata-se de embargos infringentes em apelação cível na qual requer o autor o reconhecimento de atividade especial na função de motorista. O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em seu voto-vista, negou provimento ao recurso do autor, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Néfi Cordeiro, entendendo que, independentemente de continuar no mesmo trabalho insalubre (exposição, no caso, a ruído de 85 decibéis), não é possível converter o período de atividade especial após nova lei que alterou o critério para exposição a mínimo de 90 decibéis. O Relator, Tadaaqui Hirose, acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, entendia que a medida provisória que proíbe a conversão não foi reeditada e, com isso, deu provimento ao recurso do autor. Pediu vista a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa. TRF da 4ªR., 3ª S., EmbInf em AC 2000.04.01.134834-3/RS, Relator: Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, Sessão do dia 12-06-2002, Inf. 121

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