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Correção de erro material. Contagem equivocada de votos. Sessão de julgamento. Retificação.

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06 de julho, 2002

A Seção entendeu cabível a oposição de embargos de declaração, na hipótese de mero erro material, para corrigir equívoco na apuração dos votos proferidos na sessão de julgamento de embargos infringentes. O Órgão Julgador, com base nas notas taquigráficas acostadas aos autos, sustentou que, embora o Presidente da Seção tenha proferido voto na qualidade de vogal, conforme lhe era permitido pelo Regimento Interno revogado (art. 27, I, a), acompanhando a divergência, computou seu voto, na contagem final, dentre aqueles que acompanharam o Relator, ocasionando, equivocadamente, empate na votação. Conseqüentemente, o Presidente proferiu voto de Minerva, desnecessariamente, alterando, na espécie, o resultado final do julgamento em discussão. Nestes termos, por unanimidade, acolheu os presentes embargos, com efeito modificativo, corrigindo o erro material apontado. TRF da 1ªR., 1ªS., EEIAC 1997.01.00.055731-3/DF, Relatora: Juíza Maria Edna Fagundes Veloso, Julgamento: 26/06/2002, Inf. 76.

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