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Plano de saúde em grupo. Dependente. Beneficiário. Exclusão. Maioridade.

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07 de agosto, 2002

Ao beneficiário dependente, portador de doença congênita, excluído por atingir a maioridade, conforme condição resolutiva prevista no contrato de assistência de saúde em grupo firmado entre empregado e empregador, não se aplica o art. 14 da Lei n. 9.656/1998, superveniente ao contrato, para fins de continuar como beneficiário. STJ, 5ªT., REsp 348.105-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 25/6/2002, Inf. 140.

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