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Competência trabalhista para execução de sentenças

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23 de setembro, 2002

Subsiste competência material residual da Justiça do Trabalho para solver os litígios do empregado, enquanto tal, e a Administração Pública, referentes ao período anterior à convolação do regime jurídico, ainda que a parcela reflexamente incida sobre época posterior. Artigo 114 da Carta Magna de 1988.” (Proc. Nº TST-RR 209.284/95.2, 1ª Turma, Min. Relator João Oreste Dalazen, j. 29.4.98, acórdão publicado em 07.08.98)

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