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Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356).

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23 de setembro, 2002

A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual “não foram opostos embargos declaratórios”. Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte (RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). (Clliping – Boletim nº 135) RE N. 176.626-SP – RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

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