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RECURSO: INTERPOSIÇÃO POR FAX

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25 de setembro, 2002

Na hipótese de interposição de recurso mediante fax, faz-se necessário que a petição original ingresse no protocolo do STF em tempo oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação consolidada pela jurisprudência, não conheceu de agravo regimental interposto após o prazo legal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam do recurso de agravo. Precedentes citados: AG (AgRg) 169.458-BA (DJU de 15.12.95), AG (AgRg) 216.753-SP (DJU de 20.11.98), RE (AgRg) 212.206-MG (DJU de 20.2.98), AG (AgRg) 153.832-SP (DJU de 7.10.94). AgRg-EDv-RE 208.782-SP, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 14.4.99 (Pleno – Informativo 147)

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