PRAZO – FERIADO DE CARNAVAL – SUSPENSÃO; ART. 179 DO CPC – INAPLICABILIDADE.
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25 de setembro, 2002
Agravo de Petição – Embargos à execução – Prazo – Feriados de carnaval: Não são dias de recesso os do carnaval, e sim feriados, não sendo caso de aplicar-se a regra do art. 179 do CPC. Irrepreensível a decisão agravada que não conheceu dos embargos à execução apresentados a destempo. (Ac un da 1ª T do TRT da 3ªR – AP 1.541/98 – Rel. Juíza Maria Stela Álvares da Silva Campos – j 17.12.98 – Agte.: Joaquim Bernardes de Carvalho Dias; Agdos.: Jorge Paulo de Lima e outro – DJ MG 20.03.99, p. 06 – ementa oficial). In IOB – 2ª quinzena de maio/99 – caderno 2 – p. 186 – ementa IOB nº 14750.
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