Unicidade Sindical: Princípio da Anterioridade
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25 de setembro, 2002
Havendo mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical. Precedentes citados: RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de 15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93). RE 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99. (Informativo do STF nº 154, 1ª Turma)
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