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Previdenciário. Ação Rescisória. Decadência.

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26 de setembro, 2002

I – Sendo parcial a impugnação à sentença, estabelece-se desde logo a “res iudicata” em relação à matéria que não foi objeto do recurso, iniciando, relativamente a esta, o prazo par o ajuizamento do pleito rescisório. (TRF 4ª R. – 3ª Turma – AR 1998.04.01.019487-6/RS, Rel. Juiz Todaqui Hirose, DJ de 14.4.1999. In Lex STJ/TRF’s nº 121 (setembro/99), p. 505.

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