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Ação Rescisória. Súmula n. 343 do STF. Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93. Liquidação. Compensação.

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26 de setembro, 2002

I – Inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STF. II – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos civis, sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF, salvo se a ofensa for direta à regra do art. 37, X, da CF/8. III – O reajuste de28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis ns. 8.622 e 8.627/93 é extensivo aos servidores civis, à vista do disposto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal, que assegura igualdade na revisão geral da remuneração do funcionalismo. IV – Na fase de liquidação de sentença serão compensadas as antecipações aos servidores civis por força da Lei n. 8.622/93 em combinação com a Lei n. 8.627/93. V – Ação rescisória julgada procedente. Ação ordinária, em novo julgamento, julgada parcialmente procedente. (TRF da 4ª Região, 2ª Seção, Ação Rescisória n. 1998.04.01.051041-5 – SC, Rel. Min. José Germano da Silva). Fonte: Lex-122 – out/1999 – pp. 497/498

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