Sindicato de Servidor Público – Substituição processual – Comprovação de filiação do substituído.
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26 de setembro, 2002
A teor do art. 240, a, da Lei n. 8.112/90, o Sindicato representativo dos servidores públicos tem legitimidade para substituir processualmente os membros da categoria. Entretanto, imprescindível haver comprovação da filiação dos substituídos bem como autorização expressa para demandar em seus nomes. (TST, Órgão Especial, RO MA 271.174/96.8 – Ac. OE 013/97,3.2.97, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa) Fonte: LTr. 63-10/1360 – Outubro/1999.
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