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Recurso Especial. Administrativo. Servidores públicos federais. Universidade Federal de Pelotas. Lei 8.270/91. Gratificação Especial de Localidade. Zona de fronteira. Município não abrangido pelo Decreto Regulamentar 493

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28 de setembro, 2002

Conforme precedentes da Corte, em ambas as Turmas da 3ª Seção, cabe interpretação lógica e finalista à legislação que criou e regulamentou o percebimento da Gratificação Especial de Localidade, a abranger somente as cidades elencadas no Decreto Regulamentar, visando a um incentivo à permanência dos servidores, e, ainda, o desenvolvimento da própria região. Tal disposição não se choca, de modo algum, com a definição constitucional de “faixa de fronteira” – art. 20, § 2º, da CF. Recurso desprovido. (STJ – Resp 223.262 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – un. – DJU 08.11.1999, p. 95. In Interesse Público nº 5, p. 232)

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