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11,98% e Impedimento

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01 de outubro, 2002

O Tribunal, preliminarmente na ADIn 2.321-DF, decidiu que não estão impedidos de participar do julgamento os Ministros que integram o Tribunal Superior Eleitoral, inclusive o seu Presidente, que prestou as informações nos autos em nome daquela Corte, tendo em vista que o processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade não envolve a discussão de situações de caráter individual ou de natureza concreta, limitando-se, tão somente, ao exame meramente abstrato da compatibilidade de determinado ato normativo com o texto da Constituição. Precedente citado: ADIn 2.243-DF (julgada em 16.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 198). ADInMC 2.321-DF, rel. Celso de Mello, 25.10.2000.(Inf/208- P)

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