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Pensão de Ex-Combatente e Aposentadoria

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01 de outubro, 2002

A pensão especial concedida a ex-combatente pelo art. 53, II, do ADCT, é acumulável com os proventos de aposentadoria de servidor público, em face do caráter previdenciário deste benefício (ADCT, art. 53: “Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: … II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;”). Precedente citado: RE 236.902-RJ (DJU de 1º.10.99). RE 263.911-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.2000.(RE-263911) (Informativo 208 – 1ª Turma)

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