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Honorários advocatícios. Situação conflituosa: ação própria.

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02 de outubro, 2002

“EMENTA: Processual Civil. Honorários de advogado. Situação conflituosa entre a parte e seu ex-advogado. Simples levantamento. Impossibilidade. I – Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que pode tanto executar a sentença nesta parte (Lei 8.906/94, art. 23), como também receber diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório (Lei cit., art. 22, § 4º). II – Entretanto, pairando fundada suspeita de falsidade sobre o respectivo contrato de honorários, bem assim se o advogado foi destituído de seus poderes como procurador da parte, ou seja, se estabelecida uma situação conflituosa entre a parte e seu ex-advogado, a solução judicial só deve e só pode ser procurada em ação própria e não num simples pedido de levantamento de depósitos.” (AgRegAR 96.01.18551-8/DF. Rel.: Juiz Estáquio Silveira. 2ª Seção. Unânime. DJ 2 de 27/11/2000.) (Boletim nº 342, 1.12.2000)

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