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Trabalhista. Ação rescisória. Cabimento. Ofensa indireta à Constituição Federal. Precedentes do SEF. Regimental não provido.

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03 de outubro, 2002

A ofensa a CF é indireta por depender do prévio exame da matéria infraconstitucional em que se fundamentou o TST para julgar improcedente a ação rescisória. (partes do Voto do Relator)”Nesse sentido, AGRAG 238557, MOREIRA, DJ 06/08/99, 1º Turma:‘AGRAVO REGIMENTAL: O despacho agravado está correto. A questão da aplicação, ou não , da súmula 343 se situa no âmbito infraconstitucional, pois ela se fundou na legislação processual ordinária. Ademais, saber se foi, ou não, violado texto constitucional para a procedência, ou não, da rescisória é questão que se coloca no terreno da legislação processual infraconstitucional relativa aos requisitos da ação dessa natureza. Ambas as alegações, portanto, são de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo da que e nega provimento.’ AGRAG 268312, Maurício , DJ 17.11.00, 2º Turma: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia acerca dos pressupostos de cabimento da ação rescisória é de âmbito infraconstitucional . Eventual ofensa à Constituição Federal somente adviria de forma indireta. A Carta da República assegura a intangibilidade da coisa julgada, mas ao legislador ordinário coube a disciplina desse instituto e das hipóteses em que se admite a sua rescisão. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.’ Em face do exposto, nego provimento ao regimental. Agravo no Recurso Extraordinário nº 293.950-1/Rondônia, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 5.10.2001. Decisão enviada pelo colega José Alves Pereira Filho, advogado em Porto Velho/RO.

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