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Reintegração. Pagamento de salários do período de afastamento. Incidência de Imposto de Renda.

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04 de outubro, 2002

Apreciando apelação em mandado de segurança por meio da qual o apelante pretendia ver não incidir Imposto de Renda sobre verbas recebidas por força de decisão judicial que o reintegrou no emprego e lhe conferiu o pagamento de valores devidos durante o período em que esteve afastado do cargo, a 2ª Turma, por unanimidade, entendeu que tais verbas constituem salários, daquele período, e jamais indenização, sendo, portanto, devido o respectivo tributo. O Relator aduziu em seu voto que a reintegração do impetrante significa que o contrato de trabalho, desde o afastamento, foi restabelecido, como se suspensão não houvesse. O colegiado entendeu tratar-se, in casu, de hipótese de denúncia espontânea, pois o pagamento, ainda que parcial, ocorreu antes de qualquer procedimento administrativo. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais João Surreaux Chagas e Dirceu de Almeida Soares. TRF 4ªR., 2ªT.,AMS n° 2000.70.00.024958-2/PR, Rel.: Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira (convocado), Sessão do dia 06-11-2001, Inf. 99.

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