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Verba honorária em execução não embargada. Redução.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em execução de sentença, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução. A Autarquia sustenta que não são devidos honorários advocatícios em execuções de sentença não embargadas. A 5ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo ao entender que são devidos os honorários, mas devendo a verba ser fixada em 5% do valor da execução. Ficou vencido o Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, que negava provimento ao agravo, entendendo que a redução não é cabível por falta de pedido da agravante. Participou do julgamento a Des. Federal Virgínia Scheibe. Precedente: STJ: EDREsp 202.083/RS, DJ 30.10.00. TRF da 4ªR., 5ªT., AI nº 2001.04.01.070909-9/RS, Rel.: Dês. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão 22.11.2001, Inf. 101.

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