logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Plano de Racionamento de Energia

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Julgado o mérito da ação declaratória de constitucionalidade promovida pelo Presidente da República que tem por objeto os artigos 14 a 18 da Medida Provisória 2.152-2, de 1º.6.2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo – GCE, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. O Tribunal, por maioria, adotando como razão de decidir os fundamentos do acórdão proferido na medida liminar, declarou a constitucionalidade dos artigos 14 a 18 da referida Medida Provisória, atualmente sob o número 2.198-5, de 24.8.2001, que estabelecem metas de consumo de energia elétrica, prevendo a suspensão do fornecimento em caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial aos consumidores que ultrapassem suas metas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação. ADC 9-DF, rel. orig. Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Ministra Ellen Gracie, 13.12.2001(ADC-9). Pleno. Inf. 254.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *