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Ensino superior. Conclusão do ensino médio. Supletivo. Menor de 18 anos.

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08 de abril, 2003

Fundação Universidade de Brasília (FUB) interpôs apelação em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o impetrante, ora apelado, menor de 18 anos, que havia concluído o 2º Grau através de curso supletivo, fosse definitivamente matriculado no curso de graduação, para o qual havia sido aprovado em processo seletivo de acesso ao ensino superior. Alega a apelante que o candidato não preenche os requisitos do art. 38, da Lei 9.394/96, por não ter idade mínima exigida em lei para concluir o ensino médio realizado em supletivo, e, ainda, assevera inexistir o fumus boni iuris, pois o mesmo não apresentou o certificado de conclusão, mas apenas uma declaração, que foi posteriormente cancelada pela autoridade competente, por ter sido emitida sem observância do dispositivo legal que rege a espécie.A Primeira Turma, por maioria, entendeu que, não havendo controvérsia quanto à conclusão do 2º Grau e à classificação do menor em vestibular e, enquanto não se anular o certificado pela via apropriada, não se lhe pode negar a matrícula sob o argumento de que ele não poderia fazer o supletivo por ser menor de 18 anos. Assim, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR., 1ªT.,AMS 2002.34.00.025406-7/DF, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento, 02/04/2003, Inf. 105.

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